TJAC 0002261-47.2013.8.01.0011
Agravo em Execução Penal. Condições. Descumprimento. Telefone celular. Posse. Falta grave. Regime. Progressão. Prazo. Interrupção. Possibilidade.
A posse pelo condenado de telefone celular no interior de Presídio constitui falta grave e implica na interrupção do prazo para aferição do requisito objetivo necessário à progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002261-47.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Condições. Descumprimento. Telefone celular. Posse. Falta grave. Regime. Progressão. Prazo. Interrupção. Possibilidade.
A posse pelo condenado de telefone celular no interior de Presídio constitui falta grave e implica na interrupção do prazo para aferição do requisito objetivo necessário à progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002261-47.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Data da Publicação
:
27/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão