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Jurisprudência


TJAC 0002263-46.2015.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo prova da autoria e materialidade da conduta do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e qualidade da substância entorpecente, bem como o modos operandi do agente, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28, da mesma Lei. 2. Tendo o art. 59 do Código Penal elencado 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, e in casu, a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base, desde que a majoração se mostre razoável e proporcional. 3. Sendo a reprimenda imposta em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resta afastada a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por inteligência do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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