TJAC 0002265-19.2010.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo o artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo o artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Remoção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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