TJAC 0002270-39.2013.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo fundamentado o seu decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram o tráfico exercido pelo apelante, conclui-se não se tratar de traficante eventual, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão, não faz jus o apelante ao benefício da substituição por restritiva de direitos.
6. Parcial provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo fundamentado o seu decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram o tráfico exercido pelo apelante, conclui-se não se tratar de traficante eventual, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão, não faz jus o apelante ao benefício da substituição por restritiva de direitos.
6. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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