TJAC 0002271-61.2012.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO FALSA. INABILITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E CONLUIO ENTRE EMPRESAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. ART. 7º DA LEI Nº. 10.520/2002. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº. 123/06, com redação determinada pela Lei Complementar nº. 139/11.
2. A declaração de empresa de pequeno porte é infirmada pelo valor constante do balanço patrimonial apresentado e que aponta quantia bem superior ao limite máximo previsto na lei para tal caracterização.
3. Havendo indícios da prática de irregularidades por licitante, correta a instauração de procedimento administrativo para apuração e responsabilização.
4. Comprovadas a fraude à licitação e o conluio entre empresas para prejudicar o desenvolvimento do procedimento licitatório, legal e razoável a aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) meses.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO FALSA. INABILITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E CONLUIO ENTRE EMPRESAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. ART. 7º DA LEI Nº. 10.520/2002. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº. 123/06, com redação determinada pela Lei Complementar nº. 139/11.
2. A declaração de empresa de pequeno porte é infirmada pelo valor constante do balanço patrimonial apresentado e que aponta quantia bem superior ao limite máximo previsto na lei para tal caracterização.
3. Havendo indícios da prática de irregularidades por licitante, correta a instauração de procedimento administrativo para apuração e responsabilização.
4. Comprovadas a fraude à licitação e o conluio entre empresas para prejudicar o desenvolvimento do procedimento licitatório, legal e razoável a aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) meses.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
02/03/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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