TJAC 0002272-42.2014.8.01.0011
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tempestivamente, afasta-se a preliminar de intempestividade ventilada pela Apelada.
2. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, à luz da exegese dos arts. 1.723 e 1724, ambos do Código Civil.
3. O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC/1973, art. 333).
4. As provas produzidas pelo Apelante são frágeis. As testemunhas ouvidas em juízo foram imprecisas e inaptas a comprovar a existência da união estável. Em consequência, a pretensão recursal se mostra inviável.
5. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002272-42.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tempestivamente, afasta-se a preliminar de intempestividade ventilada pela Apelada.
2. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, à luz da exegese dos arts. 1.723 e 1724, ambos do Código Civil.
3. O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC/1973, art. 333).
4. As provas produzidas pelo Apelante são frágeis. As testemunhas ouvidas em juízo foram imprecisas e inaptas a comprovar a existência da união estável. Em consequência, a pretensão recursal se mostra inviável.
5. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002272-42.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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