TJAC 0002273-03.2009.8.01.0011
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EM ÁREA DE MARINHA. DESOCUPAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO IMÓVEL. DOAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (Precedentes)
Na hipótese, a desocupação do imóvel pelo recorrente, que se encontrava encravado em área de marinha e alagadiça, com a entrega pelo ente municipal de outro terreno, configurou apenas o mero aborrecimento da parte, sendo o fato insuficiente a caracterização do dever de indenizar por dano moral, em virtude da falta de real ofensa à personalidade e/ou integridade moral da parte.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EM ÁREA DE MARINHA. DESOCUPAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO IMÓVEL. DOAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (Precedentes)
Na hipótese, a desocupação do imóvel pelo recorrente, que se encontrava encravado em área de marinha e alagadiça, com a entrega pelo ente municipal de outro terreno, configurou apenas o mero aborrecimento da parte, sendo o fato insuficiente a caracterização do dever de indenizar por dano moral, em virtude da falta de real ofensa à personalidade e/ou integridade moral da parte.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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