main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002273-03.2009.8.01.0011

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EM ÁREA DE MARINHA. DESOCUPAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO IMÓVEL. DOAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (Precedentes) Na hipótese, a desocupação do imóvel pelo recorrente, que se encontrava encravado em área de marinha e alagadiça, com a entrega pelo ente municipal de outro terreno, configurou apenas o mero aborrecimento da parte, sendo o fato insuficiente a caracterização do dever de indenizar por dano moral, em virtude da falta de real ofensa à personalidade e/ou integridade moral da parte. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão