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Jurisprudência


TJAC 0002278-53.2012.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência. 2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários. 3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé. 4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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