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Jurisprudência


TJAC 0002279-95.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREDOMINÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELOS NÃO PROVIDOS Tendo os apelantes permanecido custodiados durante toda a instrução criminal, não é plausível a permissão para que recorram em liberdade, até porque foram condenados em regime fechado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, inviabilizando, por assim dizer, o pleito absolutório. Tendo as penas-base dos apelantes sido fixadas no mínimo legal, o pedido de seu redimensionamento carece de interesse jurídico. A reincidência específica deve preponderar em relação a atenuante da confissão, na fração de 1/12 (um doze avos). Precedentes STJ. Não havendo modificação nas penas aplicadas o regime fechado se mostra o mais adequado ao início do cumprimento da reprimenda. A condenação pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico demonstra a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, razão pela qual não fazem jus a incidência da diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 . Não provimento dos recursos.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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