main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002282-23.2008.8.01.0003

Ementa
VOTO VENCEDOR DOMINANTE: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABOLITIO CRIMINIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 217-A, DO CP. RELATIVIZAÇÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REGIME INICIAL MAIS FAVORÁVEL AO APELANTE EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA SENTENÇA QUE FIXOU REGIME MAIS GRAVOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pelo princípio da continuidade normativo-típica, o delito previsto no Art. 213, c/c o Art. 224, do Código Penal foram readequados para o crime previsto no Art. 217-A, do diploma repressor, não havendo que se falar em abolitio criminis. 2. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de ser inválido qualquer consentimento para relação sexual de vítima menor de 14 anos. Além disso, no presente caso, não ficou configurado qualquer tipo de situação que pudesse relativizar o estado de vulnerabilidade da vítima. 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através do depoimento da vítima, corroborado com outras provas do processo. 4. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apenas em virtude da hediondez do crime, deve ser alterado, de ofício, para o semi-aberto, tendo em vista a pena de 06 (seis) anos aplicada ao apelante. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE PENA. MANTENÇA NO FECHADO Não havendo pedido de atenuação de regime de pena estipulado em sentença, inviável sua alteração de oficio. Tantum Apelatum Quantum Devolutum. Mantença do regime fechado.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão