TJAC 0002285-76.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. Configura ausência de interesse recursal quando a parte recorrente postula o que já lhe fora deferido por ocasião do recurso de apelação
3. Quando a questão trazido no Agravo Interno não foi sustentada na Apelação, é de se aplicar, a máxima do tantum devolutum quantum apelatum, impedindo, pois, que se alargue a cognição horizontal do recurso, porquanto, fundado em tese não albergada na instância adequada.
4. A inovação recursal não condiz com a natureza e a finalidade do recurso em espécie, porquanto o regimental não é sede para iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto.
5. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados, requisitos estes preenchidos no caso concreto.
6. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula.
7. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
8. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
9. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. Configura ausência de interesse recursal quando a parte recorrente postula o que já lhe fora deferido por ocasião do recurso de apelação
3. Quando a questão trazido no Agravo Interno não foi sustentada na Apelação, é de se aplicar, a máxima do tantum devolutum quantum apelatum, impedindo, pois, que se alargue a cognição horizontal do recurso, porquanto, fundado em tese não albergada na instância adequada.
4. A inovação recursal não condiz com a natureza e a finalidade do recurso em espécie, porquanto o regimental não é sede para iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto.
5. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados, requisitos estes preenchidos no caso concreto.
6. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula.
7. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
8. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
9. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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