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Jurisprudência


TJAC 0002291-46.2012.8.01.0002

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. LEI MUNICIPAL N.º 479/2007. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. APELO IMPROVIDO. 1. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 116/2003; 2. É facultado aos municípios atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 6º, caput, da LC n.º 116/2003); 3. A Lei Municipal de Cruzeiro do Sul/AC n.º 479/2007, dispõe que o tomador do serviço será obrigado a recolher o ISSQN, mediante retenção do seu montante, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal, ainda que obrigado a fazê-lo por exigência da Administração (art. 61, caput, e § 1º); 4. A empresa apelante emitiu as notas fiscais por exigência contratual, eximindo o tomador do serviço, no caso o Estado do Acre, da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza; 5. Apelo Improvido.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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