TJAC 0002296-40.2013.8.01.0000
Acórdão n.º : 771
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002296-40.2013.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro
Agravante : ESTADO DO ACRE
Procurador : Alberto Tapeocy Nogueira
Agravada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Defensor Público : Bruno Bispo de Freitas
Defensor Público : Daniel de Souza Faria
Defensor Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto : Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. 120 DIAS PARA SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. ARTIGO 112 DA LCE Nº 39/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O ARTIGO 1º, DA LCE Nº 261/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO.
1. A Lei Federal nº 11.448/2007 acrescentou o inciso II ao art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, que legitima a Defensoria Pública a propor a Ação Civil Pública, portanto depreende-se que, a partir de 2007, a Defensoria Pública é competente para ajuizar Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ainda que, no caso concreto, seja inviável/impossível a comprovação, de forma individual, da hipossuficiência de todos os beneficiados.
2. No caso concreto, a validade constitucional da lei em tese não pode ser discutida em sede de ACP, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, "a", da CF/88), porquanto, se assim for, a decisão proferida por juízo de primeira instância, na Ação Civil Pública em questão, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/93, produzirá efeitos erga omnes.
3. Estender, para as servidoras estaduais gestantes não efetivas, ocupantes de cargo em comissão, os benefícios concedidos às servidoras gestantes efetivas, através da nova redação do art. 112, da LCE nº 39/93 (licença-maternidade de 180 dias, com vencimentos integrais), sob o pálio de afronta ao princípios insertos na Constituição Federal de 1988 (art. 6º; 7º, XVIII; 39, §3º), visa, a bem da verdade, a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, o que é vedado no âmbito de Ação Civil Pública, por tratar-se, conforme dito, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendendo que a inconstitucionalidade do artigo de lei complementar estadual avençada na Ação Civil Pública, mostra-se como verdadeiro pedido, e não como causa petendi, merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, e por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, CPC), eis que, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como as questões de mérito.
5. Recurso próvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002296-40.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e acolheram a preliminar de inadequação da via eleita; no mérito, deram provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco Acre, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente/Relatora
Ementa
Acórdão n.º : 771
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002296-40.2013.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro
Agravante : ESTADO DO ACRE
Procurador : Alberto Tapeocy Nogueira
Agravada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Defensor Público : Bruno Bispo de Freitas
Defensor Público : Daniel de Souza Faria
Defensor Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto : Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. 120 DIAS PARA SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. ARTIGO 112 DA LCE Nº 39/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O ARTIGO 1º, DA LCE Nº 261/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO.
1. A Lei Federal nº 11.448/2007 acrescentou o inciso II ao art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, que legitima a Defensoria Pública a propor a Ação Civil Pública, portanto depreende-se que, a partir de 2007, a Defensoria Pública é competente para ajuizar Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ainda que, no caso concreto, seja inviável/impossível a comprovação, de forma individual, da hipossuficiência de todos os beneficiados.
2. No caso concreto, a validade constitucional da lei em tese não pode ser discutida em sede de ACP, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, "a", da CF/88), porquanto, se assim for, a decisão proferida por juízo de primeira instância, na Ação Civil Pública em questão, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/93, produzirá efeitos erga omnes.
3. Estender, para as servidoras estaduais gestantes não efetivas, ocupantes de cargo em comissão, os benefícios concedidos às servidoras gestantes efetivas, através da nova redação do art. 112, da LCE nº 39/93 (licença-maternidade de 180 dias, com vencimentos integrais), sob o pálio de afronta ao princípios insertos na Constituição Federal de 1988 (art. 6º; 7º, XVIII; 39, §3º), visa, a bem da verdade, a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, o que é vedado no âmbito de Ação Civil Pública, por tratar-se, conforme dito, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendendo que a inconstitucionalidade do artigo de lei complementar estadual avençada na Ação Civil Pública, mostra-se como verdadeiro pedido, e não como causa petendi, merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, e por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, CPC), eis que, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como as questões de mérito.
5. Recurso próvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002296-40.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e acolheram a preliminar de inadequação da via eleita; no mérito, deram provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco Acre, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente/Relatora
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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