TJAC 0002297-93.2011.8.01.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. A teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. O pagamento parcial do débito alimentar, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil.
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
4. A propositura de ação de exoneração de alimentos, por si só, não torna ilegal o decreto constritivo, fundado em anterior inadimplemento de obrigação alimentar, mesmo porque a superveniência da maioridade do alimentando não possui o condão de exonerar automaticamente o alimentante do pensionamento (Súmula 358 do STJ). (Pet 7.312/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009)
5. Petição recebida como habeas corpus preventivo. Ordem denegada.
(TJAC, Câmara Cível, Habeas Corpus Preventivo no. 2010.000061-6, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, Acórdão nº. 7.755, j. 09 de fevereiro de 2010)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. É possível a renovação do decreto de prisão do devedor de pensão alimentícia que, tendo quitado parte do débito alimentar, volta a descumprir as prestações subsequentes.
2. Ante a recalcitrância do alimentante, mostra-se possível a renovação do decreto prisional, desde que não ultrapassado o limite de três meses estabelecido no §1º do art. 733 do CPC.
3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado.
4. Ordem denegada.
(HC 213.646/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011)
c) Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. A teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. O pagamento parcial do débito alimentar, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil.
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
4. A propositura de ação de exoneração de alimentos, por si só, não torna ilegal o decreto constritivo, fundado em anterior inadimplemento de obrigação alimentar, mesmo porque a superveniência da maioridade do alimentando não possui o condão de exonerar automaticamente o alimentante do pensionamento (Súmula 358 do STJ). (Pet 7.312/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009)
5. Petição recebida como habeas corpus preventivo. Ordem denegada.
(TJAC, Câmara Cível, Habeas Corpus Preventivo no. 2010.000061-6, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, Acórdão nº. 7.755, j. 09 de fevereiro de 2010)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. É possível a renovação do decreto de prisão do devedor de pensão alimentícia que, tendo quitado parte do débito alimentar, volta a descumprir as prestações subsequentes.
2. Ante a recalcitrância do alimentante, mostra-se possível a renovação do decreto prisional, desde que não ultrapassado o limite de três meses estabelecido no §1º do art. 733 do CPC.
3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado.
4. Ordem denegada.
(HC 213.646/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011)
c) Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/11/2011
Data da Publicação
:
09/11/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão