TJAC 0002299-29.2012.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
1. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, entendo que neste caso, ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, pois além de estarem presentes os indícios de autoria, revela-se necessário o acautelamento cautelar da paciente, condenada pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que presente os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com destaque para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da Lei penal, e ainda, em razão da gravidade concreta do delito de associação para a prática do tráfico de drogas praticado pela paciente, ante a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso, bem como para evitar a reiteração da conduta criminosa.
2. A natureza processual do habeas corpus não contempla o exame de provas, como pretende a impetrante ao suscitar que as provas carreadas para os autos, não comprovam em nada a sua participação na empreitada criminosa.
3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
1. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, entendo que neste caso, ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, pois além de estarem presentes os indícios de autoria, revela-se necessário o acautelamento cautelar da paciente, condenada pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que presente os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com destaque para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da Lei penal, e ainda, em razão da gravidade concreta do delito de associação para a prática do tráfico de drogas praticado pela paciente, ante a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso, bem como para evitar a reiteração da conduta criminosa.
2. A natureza processual do habeas corpus não contempla o exame de provas, como pretende a impetrante ao suscitar que as provas carreadas para os autos, não comprovam em nada a sua participação na empreitada criminosa.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
29/01/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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