TJAC 0002301-96.2012.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamente atacada de lei de efeitos concretos, inaplicável a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva ad causam.
2. Os vencimentos dos servidores públicos é informação de interesse coletivo e geral, nos termos da primeira parte do Art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal, sujeitos, pois, à divulgação oficial, não acarretando ofensa ao direito fundamental à segurança, à intimidade e à vida privada.
3. A prática combatida pelo impetrante, ao revés de ofender os direitos por ele alegado, enaltece a forma republicana de administração do Estado, fazendo valer o princípio da publicidade dos atos estatais, permitindo, em última análise, o controle da gestão administrativa pelos próprios cidadãos.
4. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamente atacada de lei de efeitos concretos, inaplicável a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva ad causam.
2. Os vencimentos dos servidores públicos é informação de interesse coletivo e geral, nos termos da primeira parte do Art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal, sujeitos, pois, à divulgação oficial, não acarretando ofensa ao direito fundamental à segurança, à intimidade e à vida privada.
3. A prática combatida pelo impetrante, ao revés de ofender os direitos por ele alegado, enaltece a forma republicana de administração do Estado, fazendo valer o princípio da publicidade dos atos estatais, permitindo, em última análise, o controle da gestão administrativa pelos próprios cidadãos.
4. Mandado de segurança denegado.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
27/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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