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Jurisprudência


TJAC 0002307-06.2012.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A fuga do distrito da culpa e a reiteração da conduta delituosa, por si sós, são elementos de prova suficientes para autorizar a manutenção da segregação cautelar em desfavor do paciente, porquanto revelam a necessidade objetiva da constrição para assegurar a aplicação da lei penal. II - Se o réu está preso em outra comarca e o feito demanda a realização de diligências, no caso, expedição de cartas precatórias, justifica-se a dilação no prazo para formação da culpa. III - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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