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Jurisprudência


TJAC 0002309-05.2010.8.01.0013

Ementa
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO E PERDIMENTO DE BENS - 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO REDUTOR PENAL - ADMISSIBILIDADE - 2º APELANTE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE. 1. O robusto conjunto probatório inviabiliza solução absolutória. 2. Não demonstrado que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, é de ser contemplado o apenado com o redutor de que cuida o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 3. Tendo a posse mansa e pacífica, demonstrada pela adimplência do contrato de aquisição do bem, é legítima a postulação do pedido de restituição pela apelante. 4. Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo de Osvaldo de Moura Sampaio. Por maioria, dar provimento ao apelo de Maria Clenilce Pontes Sampaio. Divergente em parte do Des. Pedro Ranzi, que não conheceu do apelo, mas deferiu de ofício o pedido de restituição.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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