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Jurisprudência


TJAC 0002310-58.2012.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. ORDEM DENEGADA I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008). II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente. III - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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