TJAC 0002319-07.2014.8.01.0014
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do princípio do in dubio pro reo, operando-se a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei citada, ou seja, para uso próprio.
V. v. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Policiais. Depoimento. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do princípio do in dubio pro reo, operando-se a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei citada, ou seja, para uso próprio.
V. v. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Policiais. Depoimento. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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