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Jurisprudência


TJAC 0002319-54.2011.8.01.0000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. POUPANÇA. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. (AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)” 2. Diversamente da alegação do ente público estadual Recorrido, inexiste nos autos comprovação de que os valores depositados na conta poupança resultam de longo período de aplicação do numerário bem assim que o núcleo familiar do Recorrente e o próprio Agravante reúnem condições financeiras suficientes à manutenção de todas as despesas cotidianas ordinárias, inclusive, o tratamento de saúde a que submetido o Agravante/Devedor, acometido de hepatite “C” (fl. 213 a 216). 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/01/2012
Data da Publicação : 21/01/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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