TJAC 0002320-60.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade de droga é capaz de justificar o afastamento da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, levando em consideração que a quantidade de droga não alcança expressividade capaz de extrair, por si só, a certeza de dedicação a atividades criminosas, deve ser mantida a incidência da diminuição.
2. Mantida a pena, não merece reparo a decisão que determinou o seu cumprimento no regime aberto e substituiu por restritivas de direitos.
3. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002320-60.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade de droga é capaz de justificar o afastamento da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, levando em consideração que a quantidade de droga não alcança expressividade capaz de extrair, por si só, a certeza de dedicação a atividades criminosas, deve ser mantida a incidência da diminuição.
2. Mantida a pena, não merece reparo a decisão que determinou o seu cumprimento no regime aberto e substituiu por restritivas de direitos.
3. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002320-60.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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