TJAC 0002323-88.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. RETIRADA DE BEM NÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS. PROPRIEDADE DO APELANTE COMPROVADA. CONCORDÂNCIA DOS APELADOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA.
Imóvel que não pertence ao de cujus não pode compor a partilha do inventário.
A concordância dos apelados com a tese do recurso equivale ao reconhecimento da procedência do pedido e tem o efeito de resolver o mérito da causa recursal (art. 269, II, do CPC).
Provimento da Apelação.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. RETIRADA DE BEM NÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS. PROPRIEDADE DO APELANTE COMPROVADA. CONCORDÂNCIA DOS APELADOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA.
Imóvel que não pertence ao de cujus não pode compor a partilha do inventário.
A concordância dos apelados com a tese do recurso equivale ao reconhecimento da procedência do pedido e tem o efeito de resolver o mérito da causa recursal (art. 269, II, do CPC).
Provimento da Apelação.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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