TJAC 0002325-61.2011.8.01.0000
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50) (AI nº 2010.000492-0. Rel. Des. Miracele Lopes j. 30.04. 2010).
2. (...).
3. Agravo provido.
Ementa
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50) (AI nº 2010.000492-0. Rel. Des. Miracele Lopes j. 30.04. 2010).
2. (...).
3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
25/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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