TJAC 0002326-06.2012.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II E ALÍNEAS, DA LEI 5.454/68. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO APOSTO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. A pretensão recursal é, em suma, seja reconhecida a executividade do título (duplicata), a ensejar o seguimento da execução.
2. Embora exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço, constitui documento hábil a embasar eventual execução. In casu, preenchidos pelo Exequente/Apelante os requisitos do art. 15, inciso II e alíneas da Lei de Duplicatas (Lei 5.454/68), reveste-se a duplicata apresentada de executividade, ainda que o protesto efetuado tenha se dado por falta de pagamento, e não por falta de aceite.
3. Pedido aposto pelo Apelado em contrarrazões recursais para esta Corte manter a sentença objurgada e também a acresça, passando a constar a ilegitimidade do título em virtude de simulação não pode ser analisado, à vista da inadequação do meio eleito.
4. Apelo provido para determinar o seguimento da execução de título extrajudicial n. 0002326-06.2012.8.01.0002 no primeiro grau de jurisdição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II E ALÍNEAS, DA LEI 5.454/68. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO APOSTO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. A pretensão recursal é, em suma, seja reconhecida a executividade do título (duplicata), a ensejar o seguimento da execução.
2. Embora exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço, constitui documento hábil a embasar eventual execução. In casu, preenchidos pelo Exequente/Apelante os requisitos do art. 15, inciso II e alíneas da Lei de Duplicatas (Lei 5.454/68), reveste-se a duplicata apresentada de executividade, ainda que o protesto efetuado tenha se dado por falta de pagamento, e não por falta de aceite.
3. Pedido aposto pelo Apelado em contrarrazões recursais para esta Corte manter a sentença objurgada e também a acresça, passando a constar a ilegitimidade do título em virtude de simulação não pode ser analisado, à vista da inadequação do meio eleito.
4. Apelo provido para determinar o seguimento da execução de título extrajudicial n. 0002326-06.2012.8.01.0002 no primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
02/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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