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Jurisprudência


TJAC 0002326-06.2012.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II E ALÍNEAS, DA LEI 5.454/68. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO APOSTO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELO PROVIDO. 1. A pretensão recursal é, em suma, seja reconhecida a executividade do título (duplicata), a ensejar o seguimento da execução. 2. Embora exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço, constitui documento hábil a embasar eventual execução. In casu, preenchidos pelo Exequente/Apelante os requisitos do art. 15, inciso II e alíneas da Lei de Duplicatas (Lei 5.454/68), reveste-se a duplicata apresentada de executividade, ainda que o protesto efetuado tenha se dado por falta de pagamento, e não por falta de aceite. 3. Pedido aposto pelo Apelado em contrarrazões recursais para esta Corte manter a sentença objurgada e também a acresça, passando a constar a ilegitimidade do título em virtude de simulação não pode ser analisado, à vista da inadequação do meio eleito. 4. Apelo provido para determinar o seguimento da execução de título extrajudicial n. 0002326-06.2012.8.01.0002 no primeiro grau de jurisdição.

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 02/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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