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Jurisprudência


TJAC 0002337-69.2011.8.01.0002

Ementa
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA. §§ 1º E 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. NECESSIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOALMENTE. NÃO CARACTERIZADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE NA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. 1. O requisito necessário ao direito de recolher o ISS tendo por base uma alíquota fixa e anual é a pessoalidade do serviço prestado pelo contribuinte. 2. O contribuinte empresário, por outro lado, não presta o serviço tributado de forma pessoal. Ele profissionalmente – entenda-se: com habitualidade -, exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro e implementando organização empresarial – ou seja, emprega os fatores de produção: capital, mão de obra, matéria prima e tecnologia. 3. Apelação procedente.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Impostos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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