TJAC 0002337-69.2011.8.01.0002
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA. §§ 1º E 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. NECESSIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOALMENTE. NÃO CARACTERIZADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE NA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA.
1. O requisito necessário ao direito de recolher o ISS tendo por base uma alíquota fixa e anual é a pessoalidade do serviço prestado pelo contribuinte.
2. O contribuinte empresário, por outro lado, não presta o serviço tributado de forma pessoal. Ele profissionalmente entenda-se: com habitualidade -, exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro e implementando organização empresarial ou seja, emprega os fatores de produção: capital, mão de obra, matéria prima e tecnologia.
3. Apelação procedente.
Ementa
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA. §§ 1º E 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. NECESSIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOALMENTE. NÃO CARACTERIZADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE NA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA.
1. O requisito necessário ao direito de recolher o ISS tendo por base uma alíquota fixa e anual é a pessoalidade do serviço prestado pelo contribuinte.
2. O contribuinte empresário, por outro lado, não presta o serviço tributado de forma pessoal. Ele profissionalmente entenda-se: com habitualidade -, exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro e implementando organização empresarial ou seja, emprega os fatores de produção: capital, mão de obra, matéria prima e tecnologia.
3. Apelação procedente.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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