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Jurisprudência


TJAC 0002346-97.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. As atenuantes genéricas não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme previsão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90) não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de que tenha ele participado do ato delituoso na companhia de agente imputável. 3. É irrelevante o prévio grau de corrupção do menor, não excluindo a tipicidade do delito a circunstância de já ser a vítima corrompida, pois cada novo envolvimento da prática de atos delituosos contribui para degradar ainda mais a sua condição. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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