- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002351-51.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade e a autoria delitivas para os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores estão suficientemente comprovadas nos autos, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição e depoimentos da vítima em sede indiciaria, confirmada por prova testemunhal sob o crivo do contraditório, portanto, inadmissível cogitar em solução absolutória. 2. Ademais disso, o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando à participação de menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu no caso vertente. 3. Se o réu, de forma direta e determinante, abordou a vítima com uma faca na mão e arrebatou sua bolsa, descabe falar em participação de menor importância, posto que, na realidade, além de figurar como executor direto do crime de roubo, ainda possuía o domínio do fato, não havendo que se falar, pois, em participação de menor importância. 4. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão