TJAC 0002351-51.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A materialidade e a autoria delitivas para os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores estão suficientemente comprovadas nos autos, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição e depoimentos da vítima em sede indiciaria, confirmada por prova testemunhal sob o crivo do contraditório, portanto, inadmissível cogitar em solução absolutória.
2. Ademais disso, o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando à participação de menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu no caso vertente.
3. Se o réu, de forma direta e determinante, abordou a vítima com uma faca na mão e arrebatou sua bolsa, descabe falar em participação de menor importância, posto que, na realidade, além de figurar como executor direto do crime de roubo, ainda possuía o domínio do fato, não havendo que se falar, pois, em participação de menor importância.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A materialidade e a autoria delitivas para os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores estão suficientemente comprovadas nos autos, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição e depoimentos da vítima em sede indiciaria, confirmada por prova testemunhal sob o crivo do contraditório, portanto, inadmissível cogitar em solução absolutória.
2. Ademais disso, o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando à participação de menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu no caso vertente.
3. Se o réu, de forma direta e determinante, abordou a vítima com uma faca na mão e arrebatou sua bolsa, descabe falar em participação de menor importância, posto que, na realidade, além de figurar como executor direto do crime de roubo, ainda possuía o domínio do fato, não havendo que se falar, pois, em participação de menor importância.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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