main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002351-80.2012.8.01.0014

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRÁFICO. CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. É consabido que os depoimentos prestados por policiais servem como meio idôneo para embasar a condenação, sobretudo quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos. 2. O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, equivale ao concurso de crimes do Direito Penal codificado, conquanto na nova legislação antidrogas é denominado crime autônomo. 3. Existindo nos autos provas robustas de que os apelantes se associaram para a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a condenação por esse delito. 4. A pena base pode ser fixada acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei n.º 1.343/06, tendo em vista que os apelantes não satisfazem os requisitos legais, bem como diante da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
Mostrar discussão