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Jurisprudência


TJAC 0002356-47.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVAS. AGRAVADOS. CONHECIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. INDEMONSTRADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OBRAS E/OU SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO "CIDADE DO POVO". SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AQUÍFERO RIO BRANCO. COMPROMETIMENTO. DANO SOCIAL INVERSO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em anulação da decisão impugnada sob alegado error in procedendo da magistrada condutora do feito que determinou a intimação dos Agravados para manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela, sem que colacionados aos autos os documentos que instruíam a inicial da ação civil pública, supostamente obstando o conhecimento das provas pelos Recorridos e culminando em tumulto processual, pois conforme ressaltou o Estado do Acre em contrarrazões: "... todos os fatos e documentos mencionados na petição inicial são relativos aos Agravados, que não apenas os conhecem, como os possuem em seu poder, não tendo o Agravante trazido nenhuma novidade para os autos, mas exclusivamente documentos que obteve com os próprios Agravados" (p. 2.108). 2. Inexiste o alegado julgamento ultra petita relacionado ao pedido de inversão do ônus da prova, pois formulado pedido expresso neste sentido "em razão da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova, fundado no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90, c/c o art. 21 da Lei Federal nº 7.347/85, sobre os fatos narrados na presente" (p. 108). 3. Embora a possibilidade de falhas no processo de licenciamento da obra bem como a probabilidade, em tese, de comprometimento do Aquífero de Rio Branco (tese refutada pelo EIA, RIMA e estudo da Companhia de Pesquisa de Recursos Mineral colacionados aos autos), a valoração das provas demanda ampla dilação ainda em curso em primeiro grau de jurisdição, a teor das informações atualizadas do 1º Juízo Fazendário de Rio Branco (condutor do feito). 4. Ademais, os apontados indícios de irregularidades não consubstanciam o pedido de interrupção das obras do empreendimento "Cidade do Povo", especialmente, na fase atual, em que investidos milhões, executadas diversas intervenções, inclusive, alocadas inúmeras famílias, importando além de evidente prejuízo financeiro, em dano social inverso. 5. Da motivação delineada em singela instância acrescida dos fundamentos desta deliberação colegiada não há falar em violação aos dispositivos legais prequestionados. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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