TJAC 0002362-54.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. JUNTADA FÍSICA DOS AUTOS. PREJUDICADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Prova incontestável da legitimidade de todos os agravados quanto ao objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, consiste no contrato de programa celebrado entre o Estado do Acre e o DEPASA, de um lado, e de outro o Município de Rio Branco e o SAERB".(...)"Temos então, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, por meio de suas autarquias, como responsáveis pelo serviço de saneamento básico da cidade de Rio Branco". O constituinte originário fixou a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere à proteção do meio ambiente (art. 23, inciso VI, CF/88). Preliminar afastada.
2. Pedido de juntada física do Inquérito Civil nº 06.2010.000421-0 aos autos da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 prejudicado, eis que alcançado por decisão de primeira instância que exerceu, a este ponto, juízo de retratação positivo (fl. 450).
3. Antecipação de tutela. Art. 273, CPC. Presença conjugada da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). In casu, presente a plausibilidade do direito invocado. Contudo, não vislumbrado o periculum in mora da medida. Situação evidenciada há longo período de tempo (20 anos). Não é premente a necessidade de implantação das medidas de urgência requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser aprofundadamente e sem precipitação analisadas no decorrer da instrução da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 proposta.
4. Matéria prequestionada.
5. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. JUNTADA FÍSICA DOS AUTOS. PREJUDICADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Prova incontestável da legitimidade de todos os agravados quanto ao objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, consiste no contrato de programa celebrado entre o Estado do Acre e o DEPASA, de um lado, e de outro o Município de Rio Branco e o SAERB".(...)"Temos então, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, por meio de suas autarquias, como responsáveis pelo serviço de saneamento básico da cidade de Rio Branco". O constituinte originário fixou a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere à proteção do meio ambiente (art. 23, inciso VI, CF/88). Preliminar afastada.
2. Pedido de juntada física do Inquérito Civil nº 06.2010.000421-0 aos autos da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 prejudicado, eis que alcançado por decisão de primeira instância que exerceu, a este ponto, juízo de retratação positivo (fl. 450).
3. Antecipação de tutela. Art. 273, CPC. Presença conjugada da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). In casu, presente a plausibilidade do direito invocado. Contudo, não vislumbrado o periculum in mora da medida. Situação evidenciada há longo período de tempo (20 anos). Não é premente a necessidade de implantação das medidas de urgência requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser aprofundadamente e sem precipitação analisadas no decorrer da instrução da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 proposta.
4. Matéria prequestionada.
5. Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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