TJAC 0002363-39.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Meras alegações de condições pessoais que, em tese, autorizariam a concessão da liberdade provisória não garantem, por si só, o deferimento do benefício.
2. Fica a critério do Magistrado, durante a instrução criminal, a concessão de liberdade do paciente, quando entender que a sua custódia não se faz mais necessária para aplicação da lei penal.
3. A prisão do paciente, pela prática de furto qualificado, foi mantida em decisão fundamentada, demonstrada a necessidade da medida, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Meras alegações de condições pessoais que, em tese, autorizariam a concessão da liberdade provisória não garantem, por si só, o deferimento do benefício.
2. Fica a critério do Magistrado, durante a instrução criminal, a concessão de liberdade do paciente, quando entender que a sua custódia não se faz mais necessária para aplicação da lei penal.
3. A prisão do paciente, pela prática de furto qualificado, foi mantida em decisão fundamentada, demonstrada a necessidade da medida, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
02/02/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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