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Jurisprudência


TJAC 0002373-51.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão embargado omissão a ser suprida, de vez que devidamente abordadas as teses jurídicas invocadas, ademais, prescindível a menção expressa aos julgados de outros Tribunais em casos que guardam simetria, ante o princípio da livre convicção motivada. 2. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, possibilitado o julgamento mediante decisão monocrática, a teor do art. 557, 'caput' e parágrafos, notadamente quando ratificada a decisão em sede de Agravo Interno. 3. Consistindo a apontada obscuridade em suposto equívoco quanto a termo gramatical utilizado no julgado, sem que interfira na motivação e conclusão do julgado, resulta irrelevante o arrazoado. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a reformar o julgado, somente possibilitado efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses prevista no art. 535, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração improvidos.

Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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