TJAC 0002374-34.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA SEXTA-PARTE. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente pode ser utilizada quando se tratar de matéria idêntica a apreciada neste apelo. A jurisprudência estabeleceu condições que não são preenchidas pela Recorrente. Portanto, a jurisprudência citada para denegar o pleito não se aplica ao caso concreto.
2. O pleito em apreço encontra-se tutelado na Constituição Estadual, art. 36, § 4º. De igual modo, previsto desde 1993, por meio da LCE n. 39/93, no art. 73, §§ 1º e 2º.
3. O novo PCCR LCE n. 258/2013, no art. 25, caput, estabelece que a gratificação da sexta-parte é calculada sobre o vencimento-base. Este artigo está em sintonia com a Constituição Federal, art. 37, XIV.
4. O § 2º do art. 42 da LCE 258/2013, ao vedar a percepção de quaisquer "vantagens pessoais nominalmente identificadas" pelos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, não pode ser utilizado como negativa ao pagamento da gratificação da sexta-parte, que não se enquadra nesta categoria de vantagens.
5. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA SEXTA-PARTE. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente pode ser utilizada quando se tratar de matéria idêntica a apreciada neste apelo. A jurisprudência estabeleceu condições que não são preenchidas pela Recorrente. Portanto, a jurisprudência citada para denegar o pleito não se aplica ao caso concreto.
2. O pleito em apreço encontra-se tutelado na Constituição Estadual, art. 36, § 4º. De igual modo, previsto desde 1993, por meio da LCE n. 39/93, no art. 73, §§ 1º e 2º.
3. O novo PCCR LCE n. 258/2013, no art. 25, caput, estabelece que a gratificação da sexta-parte é calculada sobre o vencimento-base. Este artigo está em sintonia com a Constituição Federal, art. 37, XIV.
4. O § 2º do art. 42 da LCE 258/2013, ao vedar a percepção de quaisquer "vantagens pessoais nominalmente identificadas" pelos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, não pode ser utilizado como negativa ao pagamento da gratificação da sexta-parte, que não se enquadra nesta categoria de vantagens.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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