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Jurisprudência


TJAC 0002374-34.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA SEXTA-PARTE. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente pode ser utilizada quando se tratar de matéria idêntica a apreciada neste apelo. A jurisprudência estabeleceu condições que não são preenchidas pela Recorrente. Portanto, a jurisprudência citada para denegar o pleito não se aplica ao caso concreto. 2. O pleito em apreço encontra-se tutelado na Constituição Estadual, art. 36, § 4º. De igual modo, previsto desde 1993, por meio da LCE n. 39/93, no art. 73, §§ 1º e 2º. 3. O novo PCCR – LCE n. 258/2013, no art. 25, caput, estabelece que a gratificação da sexta-parte é calculada sobre o vencimento-base. Este artigo está em sintonia com a Constituição Federal, art. 37, XIV. 4. O § 2º do art. 42 da LCE 258/2013, ao vedar a percepção de quaisquer "vantagens pessoais nominalmente identificadas" pelos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, não pode ser utilizado como negativa ao pagamento da gratificação da sexta-parte, que não se enquadra nesta categoria de vantagens. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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