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Jurisprudência


TJAC 0002375-15.2010.8.01.0003

Ementa
V.V PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPROVIMENTO. 1. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009. 3. Ordem denegada. (HC 115099, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, processo eletrônico DJe-049 divulg 13-03-2013 public 14-03-2013)" 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O art. 2º, I, da Lei 8.072/90 veda a concessão de indulto parcial (comutação da pena) aos condenados por delitos hediondos e a eles equiparados. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal já asseverou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. Precedente. Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Precedentes" (STJ, HC 254.159/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 06/12/2012). Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1249093/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 03/09/2013)". 3. Agravo improvido. V.v PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PARA O CRIME HEDIONDO. PROVIMENTO. 1. Para verificação do montante de pena necessário para a concessão do instituto da comutação, incide 2/3 sobre o montante da pena referente ao crime hediondo ou equiparado e não em relação ao montante total. 2. Tendo o agravante cumprido mais de 2/3 da pena do crime hediondo, faz jus à concessão da comutação na ordem de 1/5, por ser reincidente. 3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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