TJAC 0002382-45.2012.8.01.0000
V.V. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada.
V.v. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação a tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal.
O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos à atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça.
A extensão de competência conferida à 2ªVara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de lei estadual quando esta não for contrária a lei federal.
Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0002382-45.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, afastar a preliminar suscitada pelo Douto Relator e no mérito, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco Acre, 24 de Janeiro de 2013.
Des. Pedro Ranzi
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora designada
Des. Francisco Djalma
Relator originário
Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada.
V.v. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação a tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal.
O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos à atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça.
A extensão de competência conferida à 2ªVara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de lei estadual quando esta não for contrária a lei federal.
Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0002382-45.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, afastar a preliminar suscitada pelo Douto Relator e no mérito, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco Acre, 24 de Janeiro de 2013.
Des. Pedro Ranzi
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora designada
Des. Francisco Djalma
Relator originário
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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