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Jurisprudência


TJAC 0002385-97.2012.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 310, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E NÃO DE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo a prisão do paciente decorrido de decisão que decretou a prisão preventiva, não há irregularidade ao não se observar o disposto no Art. 310, do Código de Processo Penal, destinado às hipóteses de prisão em flagrante. 3. Estando presentes um dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e conhecido e denegado no que se refere às alegações de irregularidade da prisão (Arts. 310 e 312, do Código de Processo Penal).

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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