TJAC 0002390-85.2013.8.01.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS À ÉPOCA. PAGAMENTO ORDENADO PELO ACÓRDÃO TRABALHISTA N. 434/91. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS BRESSER 26,06%, REFERENTE A JULHO DE 1987 E URP DE 26,05%, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1989. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE DAS REFERIDAS PARCELAS. VEDADO.
1. A Recorrente recebe os valores decorrentes dos reajustes salariais denominados Bresser 26,06%, referente a julho de 1987 e URP 26,05, referente a fevereiro de 1989. Tais rubricas foram incluídas em sua remuneração desde o ano de 1991.
2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal e reiteradamente decidida no Superior Tribunal de Justiça o reajuste salarial de tais rubricas ao argumento de inexistência de direito adquirido.
3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.19/1998, foi inserido o inciso XIV ao art. 37, da CF/88, que vedou aos servidores públicos inserir na base de cálculo de gratificação, adicional, ou qualquer outra vantagem pecuniária, proibindo o chamado "efeito repique". Portanto, não se pode incluir as parcelas Bresser e URP na base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária percebida pela Recorrente.
4 Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração.
5. O Recorrido deu cumprimento ao acórdão n. 434/91 desde 1991.
6. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS À ÉPOCA. PAGAMENTO ORDENADO PELO ACÓRDÃO TRABALHISTA N. 434/91. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS BRESSER 26,06%, REFERENTE A JULHO DE 1987 E URP DE 26,05%, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1989. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE DAS REFERIDAS PARCELAS. VEDADO.
1. A Recorrente recebe os valores decorrentes dos reajustes salariais denominados Bresser 26,06%, referente a julho de 1987 e URP 26,05, referente a fevereiro de 1989. Tais rubricas foram incluídas em sua remuneração desde o ano de 1991.
2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal e reiteradamente decidida no Superior Tribunal de Justiça o reajuste salarial de tais rubricas ao argumento de inexistência de direito adquirido.
3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.19/1998, foi inserido o inciso XIV ao art. 37, da CF/88, que vedou aos servidores públicos inserir na base de cálculo de gratificação, adicional, ou qualquer outra vantagem pecuniária, proibindo o chamado "efeito repique". Portanto, não se pode incluir as parcelas Bresser e URP na base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária percebida pela Recorrente.
4 Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração.
5. O Recorrido deu cumprimento ao acórdão n. 434/91 desde 1991.
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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