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Jurisprudência


TJAC 0002391-07.2012.8.01.0000

Ementa
WRIT. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. INSCRIÇÃO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ALCANCE DO LAPSO TEMPORAL DA PENA DISCIPLINAR DE UM ANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 08/83 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre), somente podem ser indicados à promoção, não especificando se por merecimento ou antiguidade, àqueles candidatos que não tenham sofrido sanção disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista. 2. Havendo previsão legal quanto a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, os efeitos da decisão guerreada não produz aqueles, desde sua declaração, pelo simples fato de estar-lhe sujeita (Lei Complementar Estadual nº 08/1983 - artigo 79). 3. Confirmado que entre a data do julgamento do recurso interposto pelo Impetrante, até a elaboração da lista de promoção, in casu, antiguidade, transcorreu período inferior a um ano (11 meses e 13 dias), aplicável o disposto no art. 124, § 2º, item 3, da Lei Complementar Estadual nº 08/1983. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0002391-07.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Divergentes os Desembargadores Francisco Djalma, que proferiu voto-vista, Cezarinete Angelim e Regina Ferrari." Rio Branco, 27 de fevereiro de 2013.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 07/03/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ministério Público
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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