TJAC 0002391-96.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Esta relevância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pela vítima de forma segura.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no crime de estupro, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
4. O Juiz prolator da sentença condenatória, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, as considerou desfavoráveis ao réu, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, impôs regime prisional mais gravoso, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
5. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial fechado, inclusive diante do quantum de pena total estabelecido (superior a 08 anos), conforme
exegese do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Esta relevância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pela vítima de forma segura.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no crime de estupro, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
4. O Juiz prolator da sentença condenatória, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, as considerou desfavoráveis ao réu, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, impôs regime prisional mais gravoso, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
5. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial fechado, inclusive diante do quantum de pena total estabelecido (superior a 08 anos), conforme
exegese do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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