TJAC 0002395-44.2012.8.01.0000
Ação de Indenização. Danos morais. Intimação pessoal. Não ocorrência. Extinção do processo. Requerimento do réu. Ausência.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, só pode ser levada a efeito a partir do requerimento da parte ré.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002395-44.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação de Indenização. Danos morais. Intimação pessoal. Não ocorrência. Extinção do processo. Requerimento do réu. Ausência.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, só pode ser levada a efeito a partir do requerimento da parte ré.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002395-44.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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