TJAC 0002399-41.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Furto. Fraude. Arrependimento. Inexistência.
- Mantém-se a Sentença que condenou o apelante pelo crime de furto mediante fraude, quando existentes provas suficientes da tipicidade da conduta.
- O não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, do Código Penal, impede a incidência da causa de diminuição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002399-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Fraude. Arrependimento. Inexistência.
- Mantém-se a Sentença que condenou o apelante pelo crime de furto mediante fraude, quando existentes provas suficientes da tipicidade da conduta.
- O não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, do Código Penal, impede a incidência da causa de diminuição de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002399-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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