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Jurisprudência


TJAC 0002405-25.2011.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AGRAVANTES. LAUDOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SUBMETIDA A REQUISITOS PRÓPRIOS. 1. Os laudos periciais elaborados por servidores públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo que se falar em ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando tais documentos são conclusivos no sentido de atribuir a culpa à agravada pelo acidente automobilistico que vitimara o genitor dos agravantes. 2. A presunção de dependência econômica dos filhos menores para com os pais aponta para a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Pensão mensal que deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor dos filhos menores, porquanto não comprovada a renda do genitor e diante da necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais. Precedentes do STJ. 4. A constituição de capital, tal como estabelecida no art. 475-Q, CPC, além de ser uma faculdade, passível de substituição por desconto em folha de pagamento, somente pode ser fixada quando demonstrado o risco de insolvência da obrigação de prestar alimentos aos sucessores da vítima, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002405-25.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 10/01/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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