TJAC 0002407-58.2012.8.01.0000
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A não restituição da res furtiva não pode ser valorada negativamente no crime de furto por ser circunstância inerente ao tipo penal violado.
2. Ao réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos é possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça.
3. É de se manter a custódia cautelar quando decretada para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa, adequando-a, contudo, ao regime de cumprimento da pena ora estipulado.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A não restituição da res furtiva não pode ser valorada negativamente no crime de furto por ser circunstância inerente ao tipo penal violado.
2. Ao réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos é possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça.
3. É de se manter a custódia cautelar quando decretada para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa, adequando-a, contudo, ao regime de cumprimento da pena ora estipulado.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Assis Brasil
Comarca
:
Assis Brasil
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