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Jurisprudência


TJAC 0002407-58.2012.8.01.0000

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A não restituição da res furtiva não pode ser valorada negativamente no crime de furto por ser circunstância inerente ao tipo penal violado. 2. Ao réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos é possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É de se manter a custódia cautelar quando decretada para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa, adequando-a, contudo, ao regime de cumprimento da pena ora estipulado. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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