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Jurisprudência


TJAC 0002412-40.2013.8.01.0002

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Recurso de Apelação provido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/06 EM RELAÇÃO A JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE RONALDO COSTA DE LIMA. 1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório. 2. Presume-se a responsabilidade dos acusados encontrados na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, transferindo-lhes o encargo de comprovar a legitimidade da detenção da res furtiva, mormente se não há prova da escusa apresentada, sendo, portanto, insubsistente o pleito absolutório do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 3. No que concerne ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, formulado pelo apelante João Batista da Silva Martins, tem-se que tal benesse lhe deva ser reconhecida, ante o preenchimento dos requisitos legais, porém, outorgada no 1/6 (um sexto), ante a quantidade e a lesividade da droga apreendida (164,91g - de cocaína). 4. Parcial provimento do recurso de João Batista da Silva Martins e não provimento do apelo de Ronaldo Costa de Lima. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002412-40.2013.8.01.0002, acordam os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ronaldo Costa de Lima. Por maioria, negar provimento ao Recurso de João Batista da Silva Martins, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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