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Jurisprudência


TJAC 0002413-26.2012.8.01.0013

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO A BEM DA DISCIPLINA POR MEIO DE PROCESSO PERANTE O CONSELHO DE DISCIPLINA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. SUCESSIVAS FALTAS AO TRABALHO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE TÓXICOS (TOXICOMANIA). ABANDONO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO RECORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não é passível de nulidade o processo perante o Conselho de Disciplina que observou os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. 2. A dependência química de tóxicos não constitui causa justificadora das faltas e outras transgressões disciplinares nos casos em que o servidor militar sempre abandonou a unidade de tratamento reabilitativo e não correspondeu às ações do Comando Geral da Polícia Militar visando a sua recuperação, de modo que a recorrente conduta de descumprir deveres e funções inerentes ao cargo público militar ocupado autoriza a sua demissão, a bem da disciplina, com base na Lei Complementar Estadual n.º 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre). 3. Não cabe ao Poder Judiciário Estadual substituir o Comando Geral da Polícia Militar na análise das questões afetas ao mérito do ato administrativo, que são de exclusiva atribuição deste. 4. Apelo da parte ré provido. Apelação da parte autora não provido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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