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Jurisprudência


TJAC 0002420-23.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de improbidade administrativa, cumpre ao juiz, após determinar a notificação do réu para oferecer resposta por escrito (§ 7º do art. 17 da Lei n.8.429/1992), promover o juízo, positivo ou negativo, de admissibilidade da demanda (§§ 8º e 9º). Em face da natureza eminentemente decisória deste ato, é claro que ele deve ser devidamente fundamentado pelo magistrado, a fim de atender ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da CF. 2. O ato que recebe a inicial da ação de improbidade, determinando a citação dos réus, não é meramente ordinatório, cabendo, via de regra, ataque recursal, necessitando, dessa forma, para ser combatido da devida fundamentação 3. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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