TJAC 0002422-90.2013.8.01.0000
V.V. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não há que se falar em excesso de prazo, se a instrução encontra-se encerrada. Súmula 52 do STJ.
A prisão preventiva restou fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. In casu, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia do paciente no cometimento da empreitada criminosa, eis que, em concurso de pessoas, valeu-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, para subtrair os bens das vítimas.
A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa - não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada.
V.v. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, consoante a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem indicar a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
3. A alusão à gravidade abstrata do delito não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar sob o requisito garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus concedido.
Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não há que se falar em excesso de prazo, se a instrução encontra-se encerrada. Súmula 52 do STJ.
A prisão preventiva restou fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. In casu, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia do paciente no cometimento da empreitada criminosa, eis que, em concurso de pessoas, valeu-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, para subtrair os bens das vítimas.
A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa - não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada.
V.v. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, consoante a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem indicar a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
3. A alusão à gravidade abstrata do delito não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar sob o requisito garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus concedido.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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