TJAC 0002427-48.2009.8.01.0002
CIVIL E PROCESSUAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
1.- Estando comprovado que a ré tem responsabilidade subsidiária em relação do dano sofrido pela autora, deve a mesma ser condenada solidariamente com o réu principal ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por eqüidade.
3.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
1.- Estando comprovado que a ré tem responsabilidade subsidiária em relação do dano sofrido pela autora, deve a mesma ser condenada solidariamente com o réu principal ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por eqüidade.
3.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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