TJAC 0002441-96.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. "É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito." (AgRg no Ag 1107526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. "É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito." (AgRg no Ag 1107526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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